17/07/2026

TRF-3 suspende aumento de IRPJ e CSLL previsto na reforma tributária

Fonte: Migalhas quentes
O desembargador Federal Marcelo Mesquita, da 4ª turma do TRF da 3ª região,
concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente
do aumento de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no
regime do lucro presumido, previsto na LC 224/25.
Controvérsia
A controvérsia envolve a alteração promovida pela LC 224/25, que passou a
considerar o lucro presumido entre os chamados "incentivos e benefícios
tributários" sujeitos à redução.
Com isso, a lei determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção
incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Na ação, empresa sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal,
mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Alegou ainda que a alteração viola princípios constitucionais, como a capacidade
contributiva, a isonomia e a legalidade tributária.
Em 1ª instância, o juízo negou pedido liminar.
Método de tributação não é benefício fiscal
Ao analisar o caso no TRF, o relator destacou que o lucro presumido possui
fundamento no art. 44 do CTN como uma das modalidades legalmente previstas
para determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Segundo o magistrado, embora o Estado possa alterar a base de cálculo dos
tributos mediante lei, não pode reclassificar um regime de tributação como
benefício fiscal apenas para justificar o aumento da carga tributária.
"Não pode o detentor da capacidade tributária reclassificar um método de
apuração como 'benefício' para, a partir dessa premissa, majorar em 10% os
percentuais de presunção, o que representa violação ao princípio da tipicidade
tributária”, observou.
O relator também ressaltou que o aumento foi estabelecido exclusivamente com
base no volume de faturamento da empresa, sem qualquer demonstração de
alteração da lucratividade média das atividades abrangidas, circunstância que, em
análise preliminar, pode afrontar o princípio da capacidade contributiva.
Diante disso, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário
decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL
prevista na LC 224/25. Com isso, assegurou à empresa o direito de apurar e
recolher os tributos com base nos percentuais originais do lucro presumido, até
ulterior manifestação do Judiciário.
O escritório ARS Advogados atua na causa.
· Processo: 5000668-14.2026.4.03.6123